JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021435-58.2014.5.04.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Recurso de Revista 0021435-58.2014.5.04.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES FIXADAS PELA SBDI-1 DO TST. 1. Em sessão realizada em 25/8/2022, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixando teses no sentido de que a norma denominada Política de Orientação para Melhoria é " aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados " (item 1, parte inicial do IRR) e de que " o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço " (item 5, parte inicial do IRR). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que " é manifesta a inobservância pela reclamada das regras por ela própria instituídas quando da despedida do reclamante ”, concluindo, assim, pela nulidade da dispensa do autor. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer o acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à Súmula n° 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021435-58.2014.5.04.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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