JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000937-97.2013.5.02.0252

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Embargos 0000937-97.2013.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. FASE JUDICIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Nos presentes autos, em fase de execução, insurge-se a empresa executada à determinação de incidência de juros de mora mais a taxa SELIC nos cálculos dos débitos trabalhistas, relativamente à fase judicial. Argumenta que a decisão turmária está em dissonância de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADC' s 58 e 59. A levar em conta a forma como decidida a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, no que considerou em conjunto a incidência de juros e correção monetária, entende-se que havendo controvérsia quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ou quanto à taxa de juros, a insurgência com relação a um deles resulta em controvérsia a ser analisada quanto aos critérios gerais de indexação de tais débitos, aplicados de forma necessariamente inter-relacionada pelo STF. Por essa razão, deve ser observado in totum o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante, pois não se está diante de decisão judicial transitada em julgado. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000937-97.2013.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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