JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010186-67.2016.5.03.0146

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010186-67.2016.5.03.0146, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. OMISSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, aplicado analogicamente aos recursos de embargos, bem como da jurisprudência desta Subseção, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 2/6/2021, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria em epígrafe posta nos embargos. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO . A c. Oitava Turma conheceu do recurso de revista da executada Rodovias das Colinas S.A., por violação do artigo 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade que lhe fora imputada, excluindo-a do polo passivo da execução. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade à Súmula 266 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional. Precedentes . É inviável o prosseguimento do recurso de embargos com arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, por violação do artigo 5º, II, da Constituição, ou com modelos sem identidade fática, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010186-67.2016.5.03.0146. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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