- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010221-61.2015.5.03.0146, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. RECURSO INADMITIDO NO TÓPICO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO . Nos termos do § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016, cujo entendimento é adotado analogicamente pela SBDI-1, é ônus da parte impugnar, mediante agravo, o capítulo do recurso a que foi denegado seguimento, sob pena de ocorrência de preclusão. Não impugnado, mediante agravo, o despacho, exarado em 30/10/2023, que inadmitiu o recurso de embargos quanto ao tema, conclui-se estar preclusa qualquer discussão sobre a matéria. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE EMPRESAS. IDENTIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 2º, § 2º DA CLT. SÚMULA 433 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". A c. Primeira Turma conheceu dos recursos de revista das reclamadas, por violação do art. 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das parcelas deferidas na presente ação, com exclusão das empresas Concessionária Rodovias do Tietê S.A. e Rodovia das Colinas S.A. do polo passivo da execução. Consignou que " o reconhecimento do grupo econômico foi pautado, exclusivamente, na identidade de sócios entre as empresas (integrantes da família Bertin )". Os arestos oriundos das 2ª e 7ª Turmas, de fls. 4285/4288, além de tratarem de contextos fáticos diversos, não abordam discussão sob o enfoque de dispositivo constitucional, em desatenção às Súmulas 296, I, e 433 do TST. Os modelos provenientes das 2ª, 3ª, 5ª, e 7ª Turmas, às fls. 4289/4294, não contêm tese de mérito a ser confrontada com o caso em razão de aplicação de óbice processual, fundando na Súmula 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. O modelo da 6ª Turma também se ressente de tese por estar pautado no óbice da do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O último modelo, oriundo da 2ª Turma, não viabiliza o pretendido conflito de teses por falta de identidade fática, porque trata de caso em que demonstrada " não só uma comunhão de interesse entre os entes empresariais, mas também uma relação hierárquica entre as empresas ", tendo concluído pela ausência de violação direta e literal ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade solidária pode ser reconhecida em qualquer fase processual. Quanto à formação de grupo econômico, não há, no aresto, tese apta ao confronto de tese em razão de óbice processual aplicado (Súmula 266 do TST). Os modelos provenientes da 1ª Turma não se prestam à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010221-61.2015.5.03.0146. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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