- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010289-11.2015.5.03.0146, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 266 DO TST. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. A c. Primeira Turma conheceu do recurso de revista da executada Rodovias das Colinas S.A., por violação do artigo 5º, II, da Constituição, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade que lhe fora imputada, excluindo-a do polo passivo da execução. Consignou não ter o Regional demonstrado a presença dos elementos configuradores da formação do grupo econômico, amparando a sua conclusão na existência de sócios em comum. Tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso a indicação de contrariedade às Súmulas 126 e 266 do TST, por seu teor não refletir debate em torno de dispositivo constitucional, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual, situação que se constataria em caso de estrito conhecimento do recurso de revista por permissivos ali não elencados. Precedentes . É inviável o prosseguimento do recurso de embargos com arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, em fase de execução, por violação do artigo 5º, II, da Constituição, ou com modelos sem identidade fática, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010289-11.2015.5.03.0146. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.