JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000052-02.2020.5.17.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000052-02.2020.5.17.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 148 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARTIGO 1.007, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho " é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário emmandado de segurança, a comprovação do recolhimento dascustasprocessuais no prazo recursal, sob pena dedeserção ". II. No caso dos autos, a autoridade regional não admitiu o recurso ordinário da decisão que julgou improcedente a ação mandamental, com fulcro na deserção, uma vez que não fora comprovado o recolhimento das respectivas custas processuais, no prazo de interposição do alusivo recurso obstado. III. Aduz a parte impetrante, ora agravante, que " uma vez observada à ausência de comprovação de quitação do preparo, cabia ao julgador, data maxima venia, intimar a Impetrante, ora Agravante, para que sanasse o vício, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, c/c IN 39/2016, do TST, o que não foi observado ". IV. De detida análise dos autos, verifica-se que, não obstante tenham sido fixadas custas processuais pelo Tribunal a quo , não fora efetivado o seu recolhimento e comprovação dentro do período de interposição do recurso obstado . V . Nesta justiça especializada, a abertura de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo recursal (art. 1.007, §2º, do CPC de 2015), somente é devido nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais, não se aplicando aos casos de total ausência de comprovação do recolhimento. Precedentes. VI . Assim, ante a ausência total de recolhimento e comprovação das custas processuais no momento oportuno, irreprochável a decisão agravada. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000052-02.2020.5.17.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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