- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001925-75.2020.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante em face de decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário, por deserção, pois não recolhidas as custas processuais. 2. A teor do art. 789, caput e § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção, competia à parte recorrente pagar e comprovar o recolhimento das custas no prazo recursal. 3. Os fatos de a decisão impugnada determinar a suspensão de execução, na qual se pretendia o recebimento de honorários advocatícios, e de se tratar de ação mandamental impetrada em nome próprio, não faz com que as custas sejam inexigíveis. Isso porque as custas foram fixadas no âmbito de mandado de segurança, ação mandamental autônoma ao processo em que proferido o ato impugnado, sendo imperioso o recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção . 4. Ademais, a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, consoante se verifica na hipótese ora examinada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001925-75.2020.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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