- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 1000414-59.2016.5.02.0318, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A parte reclamada alega que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar expressamente sobre o fato de que os paradigmas já exerciam o cargo há praticamente dois anos; o conhecimento técnico e expertise que os paradigmas detinham, uma vez que foram contratados para o cargo de Técnico de Manutenção, enquanto o autor foi admitido como eletricista e somente foi promovido ao cargo após dois anos, necessitando ser treinado e aprender o ofício; e se justifica ou não a existência de diferença salarial entre eles, uma vez que os paradigmas exerceram o cargo há quase mais de dois anos antes da promoção do reclamante e tais elementos demonstram menor qualificação técnica, bem como menos tempo do reclamante na mesma função com relação aos paradigmas. II. O acórdão recorrido foi publicado em 13/03/2017. A respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, e relativamente à negativa de prestação jurisdicional, no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 , a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame do tema da negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração e examinou as alegações da parte recorrente. III. No presente caso, nas razões do recurso de revista a parte reclamada não transcreveu as suas razões de embargos de declaração e das questões que pretendeu fossem sanadas a omissão alegada, limitando-se a alegar que o eg. TRT foi omisso acerca da aplicação dos dispositivos legais pretendidos. Trata-se, portanto, de recurso que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL RECONHECIDA. DEFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. ALEGAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO POSTULADO SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU NÃO COMPROVADOS. I. A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada e manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista no sentido de que foram descumpridos os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que houve a indicação fracionada do trecho da decisão recorrida, sem todos os fundamentos que compõem a decisão, e falta de cotejo entre tais fundamentos e os dispositivos e a divergência jurisprudencial indicada. II. A parte reclamante alega que o recurso de revista observou escorreitamente as disposições contidas no art. 896 da CLT no tocante ao cotejo dos fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos indicados como violados e a divergência jurisprudencial apontada. III. Ocorre que a parte reclamada, ao tentar demonstrar as violações alegadas no tema da equiparação salarial, reportou-se a trecho do v. acórdão regional que traz tese genérica sobre a finalidade da equiparação salarial, sem adentrar ao preenchimento ou não, no caso concreto, dos requisitos ali determinados. Logo, não foram cumpridos os requisitos dos incisos I e III do § 1º-A e do § 8º do art. 896 da CLT, pois a parte não indicou os fundamentos da decisão recorrida aplicados à hipótese vertente, expressamente consignados no v. acórdão recorrido. IV . Dessa forma, ainda que a parte recorrente apresente motivação recursal, não o faz em confronto aos fundamentos essenciais da decisão recorrida, necessários para verificação das afrontas e contrariedades alegadas, visto que não registrou o trecho da decisão regional que consubstancia a tese de prequestionamento da controvérsia. V . Assim, a parte reclamada não consegue demonstrar em que sentido a decisão regional teria violado os arts. 7º, XXX, da CRFB, 461, § 1º, da CLT e divergido do único aresto apontado, posto que não indicou as circunstâncias que identificam ou assemelhem os casos confrontados e não consegue demonstrar de forma analítica as ofensas legais e o dissenso de teses entre os julgados. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000414-59.2016.5.02.0318. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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