- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0000793-46.2013.5.06.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2. ALEGAÇÃO GENÉRICA ACERCA DO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO SOBRE A NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Embora a parte recorrente afirme ocorrer " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", não houve a interposição de embargos de declaração em face da decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, estando preclusa a oportunidade para que se discuta a alegação de ofensa aos arts. 489, II e § 1º, III, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. II . Em que pese a parte recorrente sustente o " preenchimento do pressuposto processual referente ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT " , verifica-se que, em relação aos temas " intervalo intrajornada ", " intervalo do art. 384 da CLT " e " divisor aplicável ao cálculo de horas extras ", a parte recorrente, no recurso de revista, efetivamente deixou de indicar o trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, desatendendo, assim, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Embora a parte recorrente, no tópico " horas extras - alegação sobre a não aplicação da súmula nº 126 do TST ", afirme que sua pretensão é o reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional, nos tópicos relacionados à jornada, " intervalo intrajornada " e " intervalo do art. 384 da CLT ", além do tópico referente ao " divisor aplicável ao cálculo de horas extras ", o exame do recurso de revista não foi obstado em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST. O fundamento adotado na decisão unipessoal se refere à incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No aspecto, o argumento apresentado não logra desconstituir o fundamento adotado na decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000793-46.2013.5.06.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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