- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 1000221-33.2018.5.02.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada no tema "horas extraordinárias - intervalo intrajornada - cartão de ponto - invalidade", pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 338, I, do TST . II . No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto assinados pelo autor não foram juntados pela reclamada, e que reforça a invalidade dos cartões apresentados o fato de o preposto da ré ter afirmado que não era feito controle de intervalo intrajornada sendo que os cartões juntados apresentavam horário de intervalo anotado. III . Dessa forma, a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, porquanto é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, e que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual, in casu, não foi elidida por prova em contrário. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000221-33.2018.5.02.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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