- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0010400-80.2013.5.01.0029, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO FALTANTES E IMPRESTÁVEIS COMO MEIO DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consignada no item I da Súmula nº 338 preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que somente foram juntados controles de frequência a partir de janeiro de 2009 e que os cartões dos meses de outubro e novembro de 2009 não servem como meio de prova da jornada, por apresentarem marcação incompleta ou por não conterem qualquer registro de jornada. Registrou ainda o Colegiado Regional que, quanto ao mês de dezembro de 2008, não foi apresentado cartão de ponto, considerando verdadeiro o horário declinado na exordial para este período, sendo devido ao autor o pagamento de horas extras e reflexos. Já para o período em que apresentados os controles de frequência, a Corte Regional os considerou imprestáveis no período de dezembro a março de cada ano, sendo devido o pagamento de horas extras considerando a jornada de 17h as 2h30min, com 20 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira Dessa forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Observa-se, ademais, que o apelo fundamenta-se somente em divergência jurisprudencial, cujos arestos transcritos resultam inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, porquanto somente tratam de hipótese em que o reclamante não impugna os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, circunstância fática diversa dos presentes autos. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO IMPRESTÁVEIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano no reexame de fatos e provas, consignou que a prova testemunhal confirmou que o autor, entre os meses de dezembro a março, usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, afastando a presunção de legitimidade dos registros de ponto quanto ao intervalo nesse período. A Corte Regional ainda registrou que o intervalo, durante 4 meses, não era usufruído diariamente, o que ocorreu durante toda a relação de emprego, configurando a habitualidade e condenando a empresa ao pagamento dos reflexos nas demais verbas contratuais e resilitórias. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Observa-se, ademais, que o apelo fundamenta-se somente em divergência jurisprudencial, cujos arestos transcritos resultam inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, porquanto somente tratam de hipótese em que o reclamante não impugna os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada, circunstância fática diversa dos presentes autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010400-80.2013.5.01.0029. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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