- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0000728-57.2017.5.12.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DA INICIAL ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial foi elidida por outros elementos constantes dos autos, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST, não havendo falar em violação de dispositivos de lei e de contrariedade à súmula em comento. Ademais, a Corte Regional registrou que restou comprovado que os empregados da Reclamada usufruíam integralmente do intervalo intrajornada, inclusive na função exercida pelo Reclamante, indeferindo o pedido relativo ao pagamento das horas intervalares. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000728-57.2017.5.12.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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