JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000235-84.2021.5.02.0372

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 1000235-84.2021.5.02.0372, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior de que a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente se afigura possível até a oitava hora diária. Dessa forma, a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava diária, em patente afronta ao limite diário legal imposto, descaracteriza o ajuste coletivo e malfere a norma constitucional inserta no art. 7º, XIV, da Constituição da República, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. II . Dessa forma, comprovado que a parte reclamante laborava em jornada além da 8ª hora diária, resulta caracterizada a prestação habitual de horas suplementares, o que torna inválida a previsão contida em norma coletiva e autoriza o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª hora diária. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000235-84.2021.5.02.0372. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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