- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 1001256-37.2016.5.02.0254, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS . INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA ENTRE 1/12/2011 E 21/12/2012. INVALIDADE . ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEFERE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS APÓS A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é inválido o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além da sexta hora sem previsão em norma coletiva, diante do estabelecido no art. 7º, XIV, da Constituição da República, sendo devidas horas extras após a sexta diária e trigésima sexta semanal. II. Acrescente-se que a matéria em exame não guarda aderência à tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a condenação decorreu da ausência de norma coletiva em determinado período, não havendo falar em validade ou invalidade de instrumento coletivo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001256-37.2016.5.02.0254. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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