JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000258-90.2018.5.06.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000258-90.2018.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu as benesses da gratuidade de justiça ao sindicato, que teve seu recurso ordinário considerado deserto por aquela eg. Corte. Tratando-se de apelo cuja insurgência está limitada única e exclusivamente ao alegado direito à justiça gratuita, não poderia o primeiro juízo de admissibilidade obstaculizar o exame da matéria por esta c. Corte. Precedente recente desta c. Subseção. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO SINDICATO NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEVIDA . Conquanto se admita na Justiça do Trabalho a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, deve haver prova inequívoca da incapacidade financeira que permita à parte arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu regular funcionamento. No caso concreto, a entidade sindical não comprova a impossibilidade de recolher as custas processuais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000258-90.2018.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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