- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0138600-16.2008.5.02.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte executada GE Celma Ltda. alega que o reconhecimento da responsabilidade solidária pela configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum, devendo ser provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra, e não apenas a administração comum. II. O Tribunal Regional reconheceu que a parte executada , GE Celma Ltda. , foi acionista majoritária da GE Varig durante o período de 1998 a 2005, o qual abrangeu o contrato de trabalho da parte exequente (01.03.1997 a 08.8.2006) , e constatou que houve administração comum entre a Varig e a GE, por meio do Sr. Ricardo José Bullara, o qual consta na ficha cadastral da Varig na função de Diretor de Controladoria e de Relações Com Investidores e como Conselheiro de Administração da GE. Concluiu, diante destas exclusivas circunstâncias, que ficou comprovada a existência de grupo econômico entre a parte ora agravante e a executada Varig, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, devendo a GE responder solidariamente à execução. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que a configuração de grupo econômico exige elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as empresas que autorize a responsabilidade solidária. IV. No caso concreto foi reconhecido laço de direção entre as empresas executadas, pois ficou comprovado que houve administração comum entre a Varig e a GE por meio do Sr. Ricardo José Bullara, não se tratando das hipóteses de mera existência de sócios em comum ou de relação de coordenação entre as empresas, haja vista a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma possua personalidade jurídica própria, a tornar ilesos os arts. 5º, II, XXII,XXXVI, LIV, LV, 170 e 181, da Constituição da República. Devem, portanto, ser mantidos os fundamentos da decisão unipessoal agravada, por não desconstituídos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0138600-16.2008.5.02.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.