- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 1001351-96.2018.5.02.0060, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. AT. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . À luz da jurisprudência desta Corte, não se admite o reconhecimento de grupo econômico "por coordenação", pela simples identidade de sócios ou pela participação societária da empregadora, sendo necessária, para esse fim, a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais ("subordinação"). Violação do art. 5º, II, da Lei Maior que se reputa caracterizada, na espécie. Inaplicável o óbice da Súmula 126 do TST, em razão de as premissas fáticas necessárias estarem consignadas no acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001351-96.2018.5.02.0060. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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