JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0065200-17.2007.5.02.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0065200-17.2007.5.02.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Admite-se a transcendência econômica da causa, tendo em vista o elevado valor da execução, na ordem de R$ 1.230.000,00 (um milhão, duzentos e trinta mil reais). Agravo de instrumento não provido . 2 - EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DEVEDORA PRINCIPAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual o § 2.º do art. 2.º da CLT prevê a responsabilidade solidária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, admitindo-se, no direito processual trabalhista, que tal responsabilização seja aferida na fase executória, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha participado da fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único. Agravo de instrumento não provido . 3 - FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. A decisão da Corte local está em consonância com o entendimento deste TST, firme no sentido de que, uma vez decretada a falência da devedora principal, a execução pode prosseguir em face das empresas integrantes do grupo econômico, pois, para além de serem solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (art. 2º, § 2º, da CLT), seus bens não integram a massa falida. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, vigente à época dos fatos, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário que haja relação de hierarquia entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2 . Na hipótese, verifica-se que a Corte local concluiu pela formação de grupo econômico entre as empresas Varig S.A e GE Celma Ltda. apenas por vislumbrar uma simples relação de coordenação, decorrente do fato de elas terem sido sócias em uma terceira pessoa jurídica (GE Rio Revisão de Motores Aeronáuticos S.A.), por um período um pouco superior a 8 anos, de 7/10/1998 a 31/10/2005. Em nenhum momento constou do acórdão qualquer indicativo da existência de controle de uma empresa sobre outra. 3. Nessas circunstâncias, a imputação de responsabilidade solidária à ora recorrente viola o art. 5.º, II, da Carta Federal . 4. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0065200-17.2007.5.02.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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