JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001682-96.2020.5.09.0653

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0001682-96.2020.5.09.0653, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "contribuição sindical rural", pois em razão da aplicação da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST resulta inviável a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001682-96.2020.5.09.0653. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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