JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010008-58.2015.5.03.0048

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0010008-58.2015.5.03.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, da lavra do Exmo. Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em que abordado o tema " horas in itinere " . II. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se trata de declaração de invalidade de norma coletiva, tese que resultou vencida no Tribunal Regional. No aspecto, a condenação está limitada aos dias em que descumprida a norma coletiva, conforme o descrito no acórdão regional. III. Nesse sentido, na medida em que se defende, no presente agravo interno, ser necessário conferir validade à norma coletiva, falta interesse recursal à parte recorrente, impedindo o reconhecimento das violações apontadas bem como da transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010008-58.2015.5.03.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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