JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000747-98.2016.5.23.0041

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo Interno 0000747-98.2016.5.23.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA CONDIÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA CONVENCIONAL PARA A SUPRESSÃO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à parte reclamante o pagamento de horas in itinere, por concluir que, embora seja válida a limitação de tal direito por meio de norma coletiva, a parte reclamada não demonstrou o cumprimento da condição estipulada na cláusula convencional para a supressão do pagamento da verba, qual seja, a liberação do alojamento pelo órgão competente para habitação e ocupação ou a recusa do empregado em utilizar o alojamento fornecido pela empresa. II . Não se trata, pois, de declaração de invalidade da norma coletiva, mas de não aplicação ao caso dos autos pelo não atendimento das condições previstas na própria cláusula convencional. Desse modo, não há falar em contrariedade à tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral ou em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III . Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000747-98.2016.5.23.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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