JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000270-09.2017.5.09.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0000270-09.2017.5.09.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS JULGOU. NECESSIDADE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Com relação ao tema " nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional ", a parte recorrente - quando da interposição do recurso de revista - deixou de transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão supostamente omissa, assim como o trecho da decisão regional em que se rejeitou os embargos quanto ao pedido. II. No aspecto, registra-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior - inclusive no momento da interposição da revista, antes mesmo de entrar em vigor a Lei 13.467/2017 - consolidou-se no sentido de que tal exigência é pressuposto intrínseco necessário para o conhecimento do recurso de revista. Precedente. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 16.3.2017). Não atendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade constante do art. 896, 1º-A, I, da CLT. III. Acerca do tema " prescrição intercorrente ", não foram atendidos o pressupostos de admissibilidade constantes do art. 896, 1º-A, I e III, da CLT. IV . No particular, verifica-se que, além de a transcrição não abranger todos os fundamentos adotados pela Corte Regional, tratando-se de recurso de revista interposto na execução da sentença, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, deveria a parte recorrente demonstrar violação direta de dispositivo constitucional, mas somente indica a violação no título do respectivo tópico sem apresentar o necessário confronto analítico, isto é, os motivos pelos quais entende que determinada fração do acórdão regional ocasiona a ofensa ao dispositivo constitucional tido por violado. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000270-09.2017.5.09.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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