JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001674-42.2015.5.22.0101

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0001674-42.2015.5.22.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" e "nulidade processual por vício de citação". II . Acerca do tema "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", considerados os limites da Súmula nº 459 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, porque, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão regional está devidamente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. III . No que tange à alegação de "execução - nulidade processual por vício de citação", exige-se do requerente a demonstração robusta de que não se efetivou a citação, presumindo-se, caso contrário, o seu recebimento, conforme Súmula nº 16 do TST, sendo que, no caso vertente, a Corte Regional consignou não haver prova convincente acerca do não recebimento da citação. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001674-42.2015.5.22.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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