- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0001101-30.2015.5.06.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 26/04/1982. INGRESSO EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESENÇA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Diante da possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO EM PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESENÇA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou entendimento de que é possível a transmudação automática de regime jurídico para trabalhadores abrangidos pela regra de estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT. A contrario sensu, é vedada a transmudação automática de regime jurídico aos trabalhadores que, ainda que admitidos antes da promulgação da Constituição da República, não gozem da estabilidade mencionada. II . No presente caso, é fato incontroverso que a parte reclamante foi admitida em 26/04/1982, como servidora celetista, sem a realização de concurso público. Constata-se, portanto, que quando da promulgação da Constituição da República de 1988, a servidora já cumpria o requisito da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, razão pela qual não há óbice de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário pela edição de Lei Complementar Municipal nº 15.335/90. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001101-30.2015.5.06.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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