JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000638-36.2019.5.02.0271

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000638-36.2019.5.02.0271, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - TRABALHO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI 6.019/74 - DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM O IAC 5639-31.2013.5.12.0051 - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, reconhecida a transcendência política do recurso de revista, foi dado provimento ao apelo da Reclamante, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, para, reformando o acórdão regional, deferir o pagamento da indenização pelo período relativo à estabilidade da gestante. 2. Na realidade, no caso concreto, a decisão agravada segue em dissonância com a tese jurídica posterior fixada pelo Pleno desta Corte em Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Red. Min. Maria Cristina Peduzzi, DEJT de 29/07/20). 3. Dessa forma, a pretensão da Reclamada encontra amparo no IAC 5639-31-2013.5.12.0051, que firmou o entendimento de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art.10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" . 4. Assim, o agravo merece ser provido para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, em conformidade com a tese firmada no IAC 5639-31-2013.5.12.0051. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000638-36.2019.5.02.0271. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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