- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 1000255-58.2019.5.02.0271, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausência de terceirização, a sociedade empresária contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da sociedade empresária transportadora, razão pela qual é inaplicável o item IV da Súmula nº 331. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e de todas as Turmas. 2. No presente caso , depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que o reclamante é empregado da primeira reclamada (OM COMÉRCIO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES), a qual foi contratada pela segunda reclamada (VOTORANTIM CIMENTOS S/A) a fim de transportar suas mercadorias. Dessa forma, a egrégia Quinta Turma desta Corte entendeu ser indevida a incidência da Súmula nº 331 por se tratar de contrato de natureza civil, nos termos do artigo 730 do CC. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000255-58.2019.5.02.0271. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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