JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010259-33.2023.5.03.0101

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010259-33.2023.5.03.0101, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE . 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. 1 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei 11.422/2007. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. 2 - O que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços - e, portanto, se enseja responsabilidade subsidiária - são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. 3 - No caso, a delimitação constante no trecho transcrito é de que o TRT aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST em típico contrato de transporte firmado em relação comercial. Diante dos elementos acima narrados, não há configuração de relação de terceirização de serviços. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e excluí-la do polo passivo da lide. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010259-33.2023.5.03.0101. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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