JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001782-69.2017.5.02.0221

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 1001782-69.2017.5.02.0221, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, uma vez que os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, a desconsideração dos minutos residuais no cômputo da jornada de trabalho, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Ressalte-se, ademais, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126, porquanto, ao emitir sua fundamentação jurídica, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, a egrégia Primeira Turma desta Corte teve respaldo na premissa fática devidamente registrada no v. acórdão regional. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001782-69.2017.5.02.0221. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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