JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001782-69.2017.5.02.0221

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 1001782-69.2017.5.02.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ASSENTADO PELO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência interposto pelas rés , por entender que a Súmula nº 126 do TST não foi contrariada e que a divergência jurisprudencial suscitada está superada pelo entendimento atual e consolidado do TST , no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, em contexto nos quais os pedidos formulados tem origem em comum. II. Embargos de declaração em que se alega omissão , sob o fundamento de que o acórdão embargado não indicou o trecho da decisão regional que justificaria a conclusão de que " a egrégia Primeira Turma desta Corte teve respaldo na premissa fática devidamente registrada no v. acórdão regional ". Argumenta que, conquanto a Turma Julgadora tenha decidido que os pedidos formulados pelos trabalhadores possuem origem comum e caráter homogêneo, a decisão Regional estabeleceu não há origem comum a justificar a ação coletiva e " se trata de tutela de interesses heterogêneos por meio de ação coletiva " , contrariando o disposto na Súmula nº 126 do TST. Pleiteia que " seja fundamentada a suposta homogeneidade " em razão da particularidade dos direitos inerentes a cada trabalhador. III. Não se constata a invocada omissão. Em relação à suposta heterogeneidade de que se revestem os direitos dos trabalhadores substituídos, o acórdão embargado assentou o atual entendimento consolidado pelo TST de que o sindicato tem legitimidade para defender em juízo não somente os direitos individuais de natureza homogênea , mas também direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, em contexto nos quais os pedidos formulados tem origem em comum, mostrando-se inócua a discussão proposta. Ademais, não descaracteriza a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização do devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum . IV. Outrossim, como bem assentado no acórdão embargado, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. O provimento dado ao recurso de revista da parte autora não acarretou em alteração das premissa fáticas assentadas no acórdão regional, mas sim novo enquadramento jurídico dos fatos já dispostos na decisão. Isso porque, conquanto o Tribunal Regional tenha entendido que não haveria origem comum a justificar a ação, em razão da particularidade dos direitos inerentes a cada trabalhador, a Turma do TST deu novo enquadramento jurídico aos fatos para entender que a suposta prática por partes das reclamadas de não considerar os minutos residuais na jornada de trabalho dos empregados substituídos configuraria a origem de um fato lesivo comum, a despeito da necessidade de " individualizar endereço residencial, horário e local de trabalho e horário de chegada na empresa, para cada empregado representado na presente ação ". V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001782-69.2017.5.02.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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