JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001818-27.2016.5.02.0034

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 1001818-27.2016.5.02.0034, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em sua composição plena, esta egrégia SBDI-1 decidiu que é incabível a interposição do recurso de embargos quando o fundamento dos acórdãos prolatados pelas Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho for a ausência de transcendência da causa, conforme estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT (Processo nº Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12.02.2021). 2. No presente caso , a egrégia Quarta Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão proferida monocraticamente em recurso de revista, por meio da qual se reconheceu a ausência de transcendência da matéria discutida no apelo. 3. Considerando, pois, a jurisprudência desta egrégia Subseção, em obediência ao que estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT, afiguram-se incabíveis os embargos da ora agravante, conforme bem consignado na decisão ora agravada. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DA CLT. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação suscitada pela parte nas razões do agravo, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. No presente caso , a egrégia Quarta Turma desta Corte aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a ora agravante interpôs agravo interno considerado improcedente em votação unânime. 3. O único julgado colacionado pela parte, todavia, não apresenta tese na qual são adotadas as mesmas premissas fáticas constantes no v. acórdão turmário, impossibilitando o pretendido confronto de teses, porquanto trata de situação na qual a aludida multa não seria aplicável nos casos em que se evidencia que o agravo é admissível. 4. Diante, pois, da inespecificidade do aresto, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001818-27.2016.5.02.0034. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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