- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 1000493-67.2018.5.02.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 364. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que as alegações recursais suscitadas pelo ora agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 364, não viabilizam o processamento do recurso de embargos. 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte, ao examinar o tópico que tratava do adicional de periculosidade, aplicou o óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto o pequeno trecho transcrito do v. acórdão regional não continha o fundamento da condenação ao pagamento do referido adicional. 3. Não se constata, pois, contrariedade à Súmula nº 364, visto que seu teor trata do mérito propriamente dito, enquanto, na situação em debate, aplicou-se óbice processual. De igual modo, os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos, porquanto não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, razão pela qual incide o item I da Súmula nº 296. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em sua composição plena, esta egrégia SBDI-1 decidiu que é incabível a interposição do recurso de embargos quando o fundamento dos acórdãos prolatados pelas Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho for a ausência de transcendência da causa, conforme estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT (Processo nº Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12.02.2021). 2. No presente caso , a egrégia Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão proferida monocraticamente em recurso de revista, por meio da qual se reconheceu a ausência de transcendência da matéria em debate. 3. Considerando, pois, a jurisprudência desta egrégia Subseção, em obediência ao que estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT, afiguram-se incabíveis os embargos do ora agravante, conforme bem consignado na decisão ora agravada. 4. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000493-67.2018.5.02.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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