- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0000133-06.2013.5.15.0079, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL REGIONAL, FACE À RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. À luz da jurisprudência desta Corte, não se admite o reconhecimento de grupo econômico "por coordenação", sendo necessária, para esse fim, a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000133-06.2013.5.15.0079. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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