JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021667-30.2015.5.04.0018

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021667-30.2015.5.04.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) e do adicional de periculosidade , foi denegado seguimento, por óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, diante da consonância da decisão regional com o precedente no TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021667-30.2015.5.04.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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