- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010060-98.2021.5.15.0116, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre cumulação do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) e do adicional de periculosidade, foi denegado seguimento, por óbices do art. 896, § 1º-A, I a III, e § 7º, da CLT, e da Súmula 333 do TST, diante da consonância da decisão regional com o precedente no TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010060-98.2021.5.15.0116. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.