JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 1001286-54.2019.5.02.0323

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Reclamação 1001286-54.2019.5.02.0323, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ADI Nº 5766. Cinge-se a controvérsia em se decidir se o reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais, diante do arquivamento da reclamação trabalhista por ele proposta na vigência da Lei nº 13.467/20174, em razão de sua ausência injustificada em audiência. De início, registra-se que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 22/6/2018, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada ". Ressalta-se, ademais, que, de acordo com o artigo 12 da mencionada instrução normativa, " os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". Na hipótese, a reclamação trabalhista foi proposta em 4/9/2019, após, portanto, 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, correta a decisão regional que manteve a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais. Neste sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Apresenta-se a decisão do Regional, portanto, em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho bem como com o entendimento firmado pelo STF através da ADI nº 5766, esgotada se encontrando a função uniformizadora desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001286-54.2019.5.02.0323. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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