- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000433-18.2021.5.02.0083, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 41 DO TST. Cinge-se a controvérsia em se decidir se o reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais, diante do arquivamento da reclamação trabalhista por ele proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo não comparecimento à audiência. No caso, o Regional, aplicando o artigo 844, § 2º, da CLT, manteve a condenação do reclamante ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da Justiça gratuita. De início, registra-se que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 22/6/2018, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Ressalta-se, ademais, que, de acordo com o artigo 12 da mencionada instrução normativa, "os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". Na hipótese, a reclamação trabalhista foi proposta em abril de 2021, após, portanto, 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 844, § 2º, da CLT, incluído por meio da edição da Lei n° 13.467/17, dispõe que "§ 2 o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Nesse contexto, correta a decisão regional em que se negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo sua condenação ao pagamento das custas processuais. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000433-18.2021.5.02.0083. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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