JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 1001638-65.2019.5.02.0467

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Reclamação 1001638-65.2019.5.02.0467, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADI Nº 5766 . Cinge-se a controvérsia em se decidir se a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito em face do não recolhimento de custas fixadas em ação anteriormente proposta e arquivada, na vigência da Lei nº 13.467/2017, decorrente de ausência injustificada do reclamante, ao qual foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita na presente ação, nos termos do artigo 844, § 3º, da CLT. De início, registra-se que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 22/6/2018, " a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada ". Ressalta-se, ademais, que, de acordo com o artigo 12 da mencionada instrução normativa, " os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ". Na hipótese, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 19/12/2019, bem como a ação anteriormente proposta e arquivada foi proposta em 2018, após, portanto, 11/11/2017, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, correta a decisão regional em que se extinguiu a presente ação sem resolução de mérito em face da ausência de recolhimento das custas fixadas na ação anteriormente proposta, nos termos dos artigos 844, § 3º, da CLT e 485, inciso IV, do CPC/2015. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho bem como com o entendimento firmado pelo STF através da ADI nº 5766, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001638-65.2019.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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