- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000485-45.2021.5.02.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE QUE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA PELO SINDICATO AUTOR SEJAM APLICADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA INVALIDADE FORMAL DO TERMO ADITIVO PORQUE NÃO REALIZADA ASSEMBLEIA GERAL DOS TRABALHADORES FILIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. Dois foram os fundamentos do acórdão regional para manter a improcedência da pretensão dos pedidos decorrentes do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho: primeiro, que não houve depósito do instrumento respectivo nos órgãos do Ministério do Trabalho, como previsto no artigo 614 da CLT; e segundo, que "o sindicato não se desvencilhou de seu ônus processual de demonstrar a aprovação do procedimento de revisão por Assembleia Geral, nos moldes dos artigos 612, 614 e 615 da CLT, com a existência do prévio debate e autorização dos substituídos". Ora, no tocante ao primeiro daqueles fundamentos, é certo que a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido da impossibilidade de negar eficácia à norma coletiva pela só razão de não ter sido depositada no Ministério do Trabalho. Precedentes. Quanto ao segundo dos fundamentos adotados pelo acórdão regional, porém, é inviável a admissão do recurso de revista. Realmente, de acordo com o Regional, "o fato de haver uma comissão mista para estudo e aperfeiçoamento das relações laborais não autoriza concluir que tal comissão tem poderes para alterar aquilo que fora negociado e aprovado em assembleia pelos trabalhadores e tampouco criar obrigações adicionais aos empregadores. Ao contrário do alegado, a prevalência do negociado sobre o legislado não tem aplicação neste caso concreto, uma vez que o aditivo em que se baseia o pedido não tem a natureza de norma autônoma que se lhe pretende atribuir. Portanto, ausentes os requisitos o artigo 615 não há como se conferir validade ao termo aditivo, no qual o autor ampara as suas pretensões". Ora, este Tribunal tem decidido que a aprovação de Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho não prescinde da assembleia geral dos trabalhadores filiados ao sindicato profissional. Julgados. Incólumes, portanto, os artigos 8º, § 3º, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 . Agravo de instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. O Regional nada considerou acerca do suposto direito do sindicato autor à gratuidade de Justiça, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, motivo pelo qual se encontra preclusa a matéria, na forma da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI SEREM DEVIDOS PELO SINDICATO AUTOR AQUELES HONORÁRIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. Para prevenir possível violação do artigo 87 do Código de Defesa de Consumidor pelo acórdão regional, que concluiu que, da improcedência da ação, decorre o ônus do sindicato autor de arcar com honorários advocatícios pela mera sucumbência, impõe-se a reforma do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI SEREM DEVIDOS PELO SINDICATO AUTOR AQUELES HONORÁRIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. É entendimento pacífico deste Tribunal que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não deve arcar com honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Por outro lado, é também indene de dúvida que os honorários advocatícios serão devidos pela mera sucumbência sempre que o sindicato pleitear direito próprio. Precedentes de ambas as posições. Cinge-se, portanto, a controvérsia em saber se a completa improcedência do feito ora sub judice , correspondente a uma ação de cumprimento cumulada com reclamação trabalhista, enseja ou não a imposição ao sindicato autor do ônus referente aos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Em primeiro lugar, e ainda de acordo com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, é certo que, independentemente de seu objeto, a ação de cumprimento jamais terá natureza jurídico-processual idêntica à do dissídio coletivo - ainda que a causa de pedir remota envolva a apreciação incidental da legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da empresa ré, em detrimento do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeição Rápidas de São Paulo (SINDIFAST) - ; logo, é inevitável a conclusão de que se trata de substituição processual típica pelo sindicato Autor, e não de postulação de direito próprio, em nome próprio. Feitas tais ponderações, portanto, e considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato autor em quaisquer das pretensões deduzidas em Juízo, conclui-se que, da imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios, resultou violação do artigo 87 do Código de Defesa de Consumidor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000485-45.2021.5.02.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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