- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000958-66.2022.5.02.0373, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada nos autos a prévia aprovação do termo aditivo à norma coletiva em assembleia geral da categoria, nos termos do art. 612 da CLT. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal no termo aditivo à norma coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica (valor da causa - R$ 13.000,00), política, social ou jurídica do apelo. Agravo de instrumento não provido. 2 - SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além de indeferir os benefícios da justiça gratuita à parte. 2.2. No entender desta Relatora, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, ainda que se trate de ação de cumprimento, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, aplicam-se as disposições contidas nos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Nesse contexto, o autor da ação coletiva só deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Precedentes. 2.3. Contudo, predomina no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção decustasprocessuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a efetiva insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 2.4. Quanto aos honorários, este Colegiado entende não ser aplicável na ação de cumprimento o microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, tendo em vista que esta ação, em específico, possui regramento próprio na CLT. 2.5. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, é aplicável o disposto no art. 791-A, caput e ss., da CLT, nos termos do art. 6.º daInstrução Normativa 41 do TST. Dessa forma, em relação à condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017. 2.6. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000958-66.2022.5.02.0373. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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