- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001381-82.2020.5.02.0086, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. No caso, o Tribunal Regional consignou que não ficou demonstrada nos autos a prévia aprovação do termo aditivo à norma coletiva em assembleia geral da categoria, nos termos do art. 612 da CLT. 1.2. Dessa forma , a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal no termo aditivo à convenção coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. 1.3 . Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica (valor da causa - R$ 13.000,00), política, social ou jurídica da matéria . Agravo de instrumento não provido. 2 - SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 2.1. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além de indeferir os benefícios da justiça gratuita à parte. 2.2. No entender desta Relatora, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, aplicam-se as disposições contidas nos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Nesse contexto, o autor da ação coletiva só deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Precedentes. 2.3. Contudo, predomina no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção de custas processuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST , não sendo aplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, tendo em vista que a ação de cumprimento possui regramento próprio e específico, previsto na CLT. Precedentes. Ademais, a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 791-A, caput e §§, da CLT, nos termos do art. 6.º da Instrução Normativa 41 do Tribunal Pleno do TST . Dessa forma, em relação à condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017 . 4. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001381-82.2020.5.02.0086. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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