- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0001386-96.2017.5.09.0130, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 457 DO TST. Discute-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos pelo reclamante beneficiário da Justiça gratuita, sucumbente no objeto da perícia, em ação ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/2017. Em consequência, a controvérsia a respeito dos honorários periciais deve ser examinada à luz da redação originária do artigo 790-B da CLT, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Esta Corte superior, interpretando esse dispositivo, editou a Súmula nº 457, de seguinte teor: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ". Embora a Resolução nº 35/2007 tenha sido revogada pela Resolução nº 66/2010, esta manteve o procedimento próprio para o pagamento dos honorários periciais, assim como dispunha aquela Resolução. Assim, deve a União ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, devendo ser efetuado na forma prevista nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001386-96.2017.5.09.0130. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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