- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000988-06.2015.5.09.0653, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 457 DO TST. 1. Nos termos do art. 790-B da CLT, em sua antiga redação (Lei nº 10.537/2002), os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 2. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, está isenta do pagamento dos honorários de perito. 3. Nessa situação, devem os honorários periciais ser arcados pela União, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT, nos termos da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000988-06.2015.5.09.0653. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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