- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 1001550-47.2016.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 11.496/2007. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÕES NºS 35/2007 E 66/2010 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se, in casu , a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos pela reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, sucumbente no objeto da perícia. O benefício da Justiça gratuita abrange a isenção de custas e outras despesas judiciais, como os honorários periciais, conforme o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50, visto que o pressuposto básico para a concessão desse benefício é o estado de hipossuficiência econômica do reclamante. A Subseção Especializada tem entendido pela responsabilidade da União, nesta hipótese, pelo pagamento dos honorários periciais, considerando a previsão contida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o qual estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, disciplinando a questão, editou a Resolução nº 35/2007, posteriormente substituída pela Resolução nº 66/2010, levando em conta o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judicial integral e gratuita às pessoas carentes, conforme os incisos XXXV, LXXIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. Aliás, esse entendimento está sedimentado na Súmula nº 457 do TST, que assim dispõe: "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Assim, deve a União ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários periciais, a ser efetuado na forma prevista nos artigos 1º, 2º e 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, independentemente da existência de créditos devidos à reclamante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001550-47.2016.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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