- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos 0000712-97.2010.5.01.0062, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA DE TESE EXPLÍCITA NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO COTEJO DE TESES. Em que pese a discussão sobre o interesse de agir da prestadora de serviços esteja fictamente prequestionada, à luz do item III da Súmula nº 297 desta Corte, a Turma não emitiu tese explícita sobre essa questão, o que impede o cotejo de teses com os arestos apresentados. Com efeito, na esteira da jurisprudência desta Subseção, não é possível o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em casos de prequestionamento implícito, sendo mesmo assim necessária a existência de tese jurídica explícita na decisão embargada sobre a matéria devolvida à apreciação deste Colegiado. Logo, não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo desprovido . IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A parte autora, em suas contrarrazões ao recurso de revista patronal, não alegou impossibilidade de conhecimento do apelo em face do disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, nem, tampouco, suscitou essa questão nos sucessivos embargos de declaração interpostos. Logo, a matéria não está prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, item I, desta Corte. Agravo desprovido . TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) Discute-se a licitude da terceirização dos serviços de call center em instituição bancária e a pretensão autoral de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 324, em que se discutia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . A terceirização também foi objeto de discussão nos autos do RE 958.252-MG - Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, tendo a Suprema Corte, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, firmado o seguinte entendimento: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJe de 13/9/2019). O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE-791.932-DF - Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (DJe 6/3/2019). No acórdão proferido nos autos do ARE-791.932-DF, foi registrado que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e reconhecido a licitude da terceirização de qualquer atividade. Apesar de a discussão não versar sobre terceirização por concessionária de serviços públicos, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas ADCs nºs 26 e 57 (constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995), relatados pelo Exmo. Ministro Edson Fachin, ratificou a "Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (Tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista". De fato, a intermediação de mão de obra, utilizada para burlar direitos do trabalhador, que, na prática, atuava como empregado da tomadora de serviços, não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora. Nessa circunstância específica, a observância da decisão proferida no ARE-791.932-DF, na qual houve menção à tese firmada nos julgamentos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - licitude da terceirização de qualquer atividade da tomadora de serviços -, não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. Portanto, a Turma, ao considerar lícita a terceirização dos serviços de call center pelo tomador de serviços decidiu em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A despeito do encaminhamento de controvérsia ao Tribunal Pleno desta Corte sobre a questão relativa à distinção quando houver registro fático no acórdão regional que revele a existência de subordinação jurídica com a empresa tomadora de serviços, o que se observa no caso em exame é que o reconhecimento, na instância ordinária, do vínculo de emprego entre a autora e o banco foi fundamentado, exclusivamente, na ilicitude da terceirização de atividade-fim deste último, não havendo, no acórdão embargado, registro de subordinação jurídica, nem a presença dos demais elementos necessários à caracterização da relação empregatícia. Quanto à isonomia pretendida, as alegações da agravante carecem do devido prequestionamento, tendo em vista que a Turma não se manifestou sobre essa questão e, no julgamento dos embargos de declaração, considerou inovação recursal a invocação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A Turma, ao julgar os segundos embargos de declaração da reclamante, registrou não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A e 1.022, § 1º, do CPC, porquanto as alegações da parte traduziam apenas a pretensão de revisão do julgado. Os arestos colacionados na petição de embargos não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que apresentam tese meramente genérica, no sentido de que, nos casos concretos examinados, não ficou caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, circunstância diversa destes autos. Com efeito, a especificidade exigida pelo citado verbete sumular é verificada quando, em cada caso concreto, diante de premissas fáticas e jurídicas idênticas envolvendo a mesma controvérsia, adotam-se entendimentos opostos, o que não se verifica no caso em exame. Logo, os embargos, no aspecto, não mereciam seguimento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000712-97.2010.5.01.0062. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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