- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0010859-67.2020.5.15.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A situação dos autos não se amolda à modulação dos efeitos implementada pelo STF nos recursos extraordinários nos 586.453 e 583.050, tendo em vista que a entidade de previdência privada não integra o polo passivo da demanda. Agravo desprovido. REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MESMA NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. DECISÃO REGIONAL EM QUE SE CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DA PLR. DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista interposto pela reclamante foi provido para restabelecer a sentença em que se reconheceu o direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados. Conforme consignado por este Relator, a jurisprudência uniforme do TST firmou-se no sentido de que o empregado aposentado, oriundo do EXTINTO BANESPA S.A., tem direito ao pagamento da participação nos lucros e resultados prevista nas convenções coletivas dos bancários. Com efeito, à luz das premissas fáticas registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), ficou demonstrado que a PLR consiste em parcela implementada pelo empregador em substituição à antiga gratificação semestral, prevista no regulamento de previdência complementar vigente à época da admissão do autor como aplicável aos empregados inativos. Dessa forma, verificada a natureza jurídica idêntica das parcelas "PLR" e "gratificação semestral", integradas ao patrimônio jurídico do autor, correta a sua integração ao benefício de previdência complementar, em consonância com o regulamento de previdência vigente no início do vínculo empregatício. Nesse contexto, o Regional, ao absolver o banco da condenação ao pagamento da PLR, decidiu em desconformidade com o disposto na Súmula nº 51, item I, do TST, bem como contrariou a jurisprudência dominante do TST de que os ex-empregados do Banco Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010859-67.2020.5.15.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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