JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0140700-69.2005.5.05.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo 0140700-69.2005.5.05.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 195, § 5º, E 202, CAPUT E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido para manter a decisão regional relativa aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme consignado por este Relator, verifica-se que o Regional não se manifestou sobre a observância do princípio do equilíbrio atuarial do plano de previdência, nem houve a interposição de embargos de declaração a fim de esclarecer esse aspecto. Nessas condições, este Tribunal extraordinário não pode analisar a alegada ofensa aos artigos 195, § 5º, e 202, caput e § 2º , da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, itens I e II, do TST). Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0140700-69.2005.5.05.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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