JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011693-32.2016.5.15.0016

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0011693-32.2016.5.15.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INCORPORAÇÃO. RECUSA DO EMPREGADO EM ASSUMIR NOVO POSTO DE TRABALHO DESIGNADO PELO EMPREGADOR EM NOVO DOMICÍLIO EM FACE DE REESTRUTURAÇÃO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. RESPEITO À ESTABILIDADE FINANCEIRA. A controvérsia cinge em saber a respeito da possibilidade de incorporação de gratificação de função à remuneração do empregado bancário, em razão do exercício de função comissionada por mais de 10 (dez) anos, à luz da Súmula nº 327 do TST, tendo em vista a inovação legislativa introduzida no artigo 468, § 2º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o exercício de função comissionada por mais de 10 (dez) anos pelo empregado, consolidado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos, afasta a aplicação da nova redação do § 2º do artigo 468 da CLT, em respeito ao princípio da estabilidade financeira e aos princípios básicos de direito intertemporal, quanto à irretroatividade da lei diante de situações já consolidadas, consoante o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Ressalta-se que a restruturação empresarial, com a respectiva relotação do empregado em domicílio distinto, embora inserida no âmbito do poder diretivo do empregador, não justifica a supressão de direito já incorporado à remuneração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011693-32.2016.5.15.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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