JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010049-54.2016.5.09.0652

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0010049-54.2016.5.09.0652, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA - OFENSA A COISA JULGADA. 1. Esta execução é fundada em título executivo extraído dos autos do Processo nº 13756-2005-009-09-00-0. 2. A controvérsia refere-se em saber se, no comando da sentença exequenda, foi determinada compensação das progressões já concedidas pelas normas coletivas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso de agravo de petição do exequente, para determinar o refazimento dos cálculos das diferenças salariais, desconsiderando as promoções decorrentes dos acordos coletivos. A Corte de origem adotou o entendimento de que as progressões decorrentes de normas coletivas não foram contempladas no título executivo, como forma de compensação. Nesse contexto, o Tribunal Regional reconheceu que são devidas ao exequente as diferenças salariais resultantes do direito a uma promoção por antiguidade, sem considerar as promoções derivadas de acordos coletivos. 4. Contudo, o entendimento consolidado nesta Corte é de que os reajustes concedidos por acordo coletivo devem ser compensados com as progressões previstas nos planos de cargos e salários, se tiverem a mesma natureza, sob pena de bis in idem , tendo em vista a aplicação por analogia da Súmula nº 202 do TST. 5. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento das promoções sem considerar as deferidas no período por norma coletiva, violou a coisa julgada, pois, na decisão exequenda, não houve distinção entre as formas de concessão das promoções. 6. Portanto, verifica-se na hipótese vertente dissonância entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido. Precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1 e da 2ª Turma Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010049-54.2016.5.09.0652. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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