JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010187-28.2016.5.09.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 0010187-28.2016.5.09.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. ECT. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. No que tange à discussão sobre a possibilidade de compensação das progressões horizontais por antiguidade, já deferidas por força de previsão em norma coletiva, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que os reajustes concedidos por acordo coletivo devem ser compensados com as progressões previstas nos planos de cargos e salários, desde que tenham a mesma natureza, sob pena de bis in idem , em virtude da aplicação analógica da Súmula nº 202 do TST. Assim, o Tribunal de origem, ao concluir que as progressões decorrentes de normas coletivas não foram contempladas no título executivo como forma de compensação e, consequentemente, reconhecer como devidas as exequentes diferenças salariais resultantes do direito a uma promoção por antiguidade sem levar em conta promoções derivadas de acordos coletivos, violou a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010187-28.2016.5.09.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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