JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-60.2019.5.09.0567

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000999-60.2019.5.09.0567, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido no sentido que "o laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, identificou agentes nocivos à saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho, tendo como fundamento para sua constatação critérios eminentemente técnicos, baseados inclusive em normas regulamentares específicas", conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação de dispositivos da CLT relativos às atividades insalubres e da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 3. Desse modo, eventual ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, seria, no máximo, reflexa , e não direta, não viabilizando, portanto, o processamento do recurso de revista. 4. Por outro lado, a decisão está fundamentada na prova pericial, insuscetível de reexame em recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000999-60.2019.5.09.0567. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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